quarta-feira, 21 de junho de 2017

DECRETO N° 8.925, DE 23 DE ABRIL DE 1984



DECRETO DESVINCULANDO AS AGÊNCIAS FISCAIS DE RODOLFO FERNANDES E TABOLEIRO GRANDE DA COLETORIA ESTADUAL DE MARINS
          DECRETO N° 8.925, DE 23 DE ABRIL DE 1984
Cria a Escola Estadual Francisco Regis Filho, no município de Rodolfo Fernandes

DECRETA:
Art. 1º -  Fica criada a Escola Estadual Francisco Régis Filho – Ensino de 1º Grau, no município de Rodolfo Fernandes.
Art. 2º - A Secretaria da Educação e Cultura adotará as providências necessárias à instalação da Unidade de Ensino criada por este Decreto., bem como estabelecerá na época oportuna, as normas disciplinares do seu funcionamento.
Art. 3º -  Decreto entra em vigor na data de sua publicação, re4vogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 23 de abril de 1984, 96ºº da República.
                     JOSÉ AGRIPINO MAIA
Hélio Xavier de Vasconcelos
                     José Daniel Diniz
(Publicada no Diário Oficial do RGN, de 24 de abril de 1984, nº 8.802.  Arquivo de A República, em Natal).

DECRETO N° 4.827, DE 14 DE AGOSTO DE 1967



DECRETO QUE CRIOU A ESCOLA ESTADUAL “FRANCISCO REGIS FILHO” EM RODOLFO FERNANDES
          DECRETO N° 4.827, DE 14 DE AGOSTO DE 1967
Desvincula da Coletoria Estadual de Martins as Agências Fiscais  que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, e de acordo com os artigos 2º e 3º do Decreto nº 7.043, de 7 de dezembro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 45, Nº II, da Constituição Estadual e, bem assim, de acordo com o artigo 8º  da Lei n] 2.830, de 20 de março de 1963 e ainda,
CONSIDERANDO a convivência do serviço público, analisada em virtude das ligações rodoviárias existentes entre as Agências Fiscais de Rodolfo Fernandes e Tabuleiro Grande e a cidade de Pau dos Ferros,
DECRETA:
Art. 1º - As agências Fiscais de Rodolfo Fernandes e Tabuleiro Grande, atualmente vinculada a Coletoria Estadual de Martins, passam a integrar, com as suas respectivas jurisdições, a Circunscrição Fiscal da Coletoria Estadual de Pau dos Ferros.
Art. 2º -  Decreto entra em vigor na data de sua publicação, re4vogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 14 de agosto de 1967,  79º da República
                     MONSENHOR WALFREDO GURGEL
                     José Daniel Diniz
(Publicada no Diário Oficial do RGN, nº 1.388, 18 de agosto de 1967-sexta-feira.  Arquivo de A República, em Natal).

PORTARIA Nº 362/86-SEC/GS, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986



PORTARIA AUTORIZANDO O FUNCIONAMENTO DA ESCOLA ESTADUAL “JOÃO CORDEIRO”
PORTARIA Nº  362/86-SEC/GS, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986
Autoriza o funcionamento da Escola Estadual João Cordeiro, na cidade de Rodolfo Fernandes, como estabelecimento de ensino de 1º grau.
          O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 37, XLV, da Lei Complementar nº 10, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei Complementar nº  20, de 17 de outubro de 1979, e tendo em vista o que consta do processo nº 1061/83 e do processo n] 034/86,
RESOLVE:
Art. 1º - Autoriza o funcionamento da Escola Estadual João Cordeiro, na cidade de Rodolfo Fernandes, como estabelecimento do ensino de 1º grau (1ª a 4º série).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 2 de setembro de 1986
HÉLIO XAVIER VASCONCELOS
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
(Publica no DOE-RN de nº 6.393, de 10 de setembro de 1986-quarta-feira).

LEI MUNICIPAL DELIMITANDO A ZONA URBANA DA CIDADE DE RODOLFO FERNANDES



LEI MUNICIPAL DELIMITANDO A ZONA URBANA DA CIDADE DE RODOLFO FERNANDES
LEI MUNICIPAL Nº 123, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1989
          Delimita a Zona Urbana da cidade de Rodolfo Fernandes e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A zona Urbana da cidade de Rodolfo Fernandes-RN, é  área compreendida entre os limites que, tem início no marco nº 1, localizado ao lado esquerdo da residência de Severino Gomes de Menezes, (inclusive); daí segue em linha reta, até o marco II, uma distância aproximadamente de 30 metros e ângulo de 155 graus, localizado na margem direita da RN 177, que liga Itaú a  Rodolfo Fernandes; daí em linha reta até o marco III, localizado na margem esquerda DO AÇÚDE Gatos, seguindo pela margem esquerda ate o marco IV, localizado no sangradouro do referido açude, segue em linha reta ate o marco V, com uma distância aproximada de 340 metros e ângulo de 205 grais, localizado na cancela da propriedade de João Queiroz, na estrada que vai para o Cemitério; segue em linha reta até o marco nº VI, numa distância aproximada de 1.446 metros e  ângulo de 265 graus, localizado por traz do Matadouro Público, (inclusive); segue em linha reta ate o marco nº VII, numa distância aproximada de 1.370 metros e ângulo de 45 graus, localizado no canto de cerca do terreno de Francisco Martins Cavalcante; segue em linha reta até o marco I, numa distância aproximada de 680 metros e ângulo de 70 graus, localizado na residência de Severino Gomes de Menezes, ponto inicial e final dos limites aqui descritos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes-RN, 17 de novembro de 1989.
       FRANCISCO GERMANO DA SILVEIRA NETO – Prefeito
          Francisco Martins Cavalcante – Secretário de Administração

LEI MUNICIPAL SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE DE RODOLFO FERNANDES



LEI MUNICIPAL SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE DE RODOLFO FERNANDES
LEI MUNICIPAL Nº 147/92
Dispõe sobre a  reestruturação da Administração Municipal de Rodolfo Fernandes e dá outras providências
          O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A administração municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, fica constituída da seguinte estrutura organizacional:
I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Câmara Municipal,
b) Gabinete do Prefeito.
II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
a)  Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Assistência Social.
b)  Chefia de Gabinete,
c)   Secretaria de Administração e Finanças,
d) Secretaria de Obras e Urbanismo,
e)  SECRETARIA DE Saúde e Saneamento,
f)  Assessoria Técnica e Jurídica
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS, RESPECTIVAMENTE SUBORDINADOS A:
1 – chefia de gabinete:
a) Secretaria,
b) Serviços de comunicação.
2 – A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Coordenação de Creche e Pré-Escolar,
b) Coordenação de Ensino de 1º Grau,
c) Divisão de Cultura e Desporto,
d) Divisão de Merenda Escolar,
e) Divisão de Assistência Social e Ação Comunitária
3 – A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
a) Divisão de Finanças,
b) Divisão Orçamentária
c) Divisão de Pessoal
d) Divisão de Material e Patrimônio.
4 – A SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO:
a) Divisão de Saneamento,
b) Divisão de Assistência Médica e Hospitalar.
5 – A SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
a) Divisão de Obras e Conservação,
b) Divisão de Serviços Urbanos,
6 – DIVISÃO DE AGRICULTURA, SUBORDINADO DIRETAMENTE AO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
Art. 2º - A Chefia do Gabinete é órgão de assessoramento superior subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 3º - Os órgãos de assessoramento superior, constantes do inciso II, alínea de  “b” A “f” têm o mesmo nível hierárquico e se constituem, respectivamente, de órgãos de assessoramento intermediários, diretamente, a a eles, subordinados.
Art. 4º - A implantação desses órgãos será gradativa e de acordo com as necessidades da Administração da Prefeitura.
Art. 5º - Cada órgão criado por esta Lei tem suas finalidades especificadas, visando tornar transplarantes e eficaz a administração do Poder Executivo.
Art. 6º - Fica anexada a esta lei cópia de organograma da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados que dispõe a Lei nº 115/92, de 15 de fevereiro de 1989 r outras disposições em contrário.
      Rodolfo Fernandes-RN
FRANCISCO GERMANO DA SILVEIRA NETO - Prefeito

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SOU O STPM JOTA MARIA, DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, RESPONSÁVEL PELO PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS, COM 102 BLOGS E MAIS DE 8 MIL LINKS. O POUCO COM DEUS É MUITO E O MUITO SEM DEUS É POUCO. SOU MOSSOROENSE DE NASCIMENTO E APODIENSE DE CORAÇÃO