Reconhece como de utilidade Pública a
Entidade que especifica, e especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PASSAGEM FRANCA E LAGES, com sede na
localidade de Passagem Franca, município de Rodolfo Fernandes e foro jurídico
na Comarca de Apodi, neste Estado.
Art. 2º -
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Potengi de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de
2002, 114º da república.
FERNANDO ANTONIO DA CÂMARA FREIRE
Antonio Severiano da Câmara Filho
LEI
MUNICIPAL Nº 218, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Institui o Conselho Municipal de
Trabalho-COMUT, de Rodolfo Fernandes e dá outras providências.
Ar. 1º - É instituído o Conselho
Municipal de Trabalho, de natureza tripartite e paritária, reunindo
representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, coma
finalidade:
I – estabelecer, acompanhar e
avaliar a Política Municipal de Emprego, prppondo as medidas de julgar
necessárias para o desenvolvimento dos seus princípios e diretrizes;
II – participar da elaboração do
Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, em seus aspectos de
incidência na localidade, para que seja submetido à aprovação do Conselho
Estadual de Emprego – CISEM-RN.
Art. 2º - O Conselho Municipal de
Trabalho é composto de:
2 representantes indicados pelo Governo,
2 representantes indicados por
entidades,
2 representantes indicados por
empregadores.
Parágrafo Único – Os órgãos e
Entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e
suplentes que farão parte deste Conselho.
Art. 3º A Presidência do Conselho
Municipal de Trabalho, será exercida em sistema de rodízio entre os
representantes das Entidades Governamentais, dos Trabalhadores e dos
Empregadores, dos Trabalhadores , sendo a primeira investidura do Poder
Público.
I – A eleição do Presidente do
Conselho ocorrerá por maioia simples de votos de seus integrantes.
II – o mandato do Presidente do
Conselho terá a duração de 12(doze) meses, sendo vedada à recondução para o
período consecutivo.
Art. 4º - Aretaria Executiva será
exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de
Emprego no município.
Art. 5º - Pelas atividades
exercidas no Conselho, os membros titulares e suplentes não receberão qualquer
tipo de remuneração.
Art. 6º - O Conselho elaborará o
seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros
e publicado em Diário
Oficial do Estado.
Rodolfo Fernandes, 22 de novembro
de 2002.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO GERMANO FILHO –
Prefeito
(Publicado no DOE-RN do dia 26 de
abril de 2003)
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