quarta-feira, 21 de junho de 2017

LEI Nº 8.240, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002




     Reconhece como de utilidade Pública a Entidade que especifica, e especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º -  Fica reconhecida como de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PASSAGEM FRANCA E LAGES, com sede na localidade de Passagem Franca, município de Rodolfo Fernandes e foro jurídico na Comarca de Apodi, neste Estado.
 Art. 2º -  Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  Palácio Potengi de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2002, 114º da república.
FERNANDO ANTONIO DA CÂMARA FREIRE
Antonio Severiano da Câmara Filho
LEI MUNICIPAL Nº 218, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002
     O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Institui o Conselho Municipal de Trabalho-COMUT, de Rodolfo Fernandes e dá outras providências.
Ar. 1º - É instituído o Conselho Municipal de Trabalho, de natureza tripartite e paritária, reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, coma finalidade:
I – estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego, prppondo as medidas de julgar necessárias para o desenvolvimento dos seus princípios e diretrizes;
II – participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, em seus aspectos de incidência na localidade, para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual de Emprego – CISEM-RN.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Trabalho é composto de:
2 representantes  indicados pelo  Governo,
2 representantes indicados por entidades,
2 representantes indicados por empregadores.
Parágrafo Único – Os órgãos e Entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte deste Conselho.
Art. 3º A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho, será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das Entidades Governamentais, dos Trabalhadores e dos Empregadores, dos Trabalhadores , sendo a primeira investidura do Poder Público.
I – A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioia simples de votos de seus integrantes.
II – o mandato do Presidente do Conselho terá a duração de 12(doze) meses, sendo vedada à recondução para o período consecutivo.
Art. 4º - Aretaria Executiva será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no município.
Art. 5º - Pelas atividades exercidas no Conselho, os membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado em Diário Oficial do Estado.
Rodolfo Fernandes, 22 de novembro de 2002.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO GERMANO FILHO – Prefeito
(Publicado no DOE-RN do dia 26 de abril de 2003)

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