LEI
MUNICIPAL DELIMITANDO A ZONA URBANA DA CIDADE DE RODOLFO FERNANDES
LEI
MUNICIPAL Nº 123, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1989
Delimita a Zona Urbana da cidade de
Rodolfo Fernandes e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO
FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A zona Urbana da cidade
de Rodolfo Fernandes-RN, é área
compreendida entre os limites que, tem início no marco nº 1, localizado ao lado
esquerdo da residência de Severino Gomes de Menezes, (inclusive); daí segue em
linha reta, até o marco II, uma distância aproximadamente de 30 metros e ângulo
de 155 graus, localizado na margem direita da RN 177, que liga Itaú a Rodolfo Fernandes; daí em linha reta até o
marco III, localizado na margem esquerda DO AÇÚDE Gatos, seguindo pela margem
esquerda ate o marco IV, localizado no sangradouro do referido açude, segue em
linha reta ate o marco V, com uma distância aproximada de 340 metros e ângulo
de 205 grais, localizado na cancela da propriedade de João Queiroz, na estrada
que vai para o Cemitério; segue em linha reta até o marco nº VI, numa distância
aproximada de 1.446 metros e ângulo de
265 graus, localizado por traz do Matadouro Público, (inclusive); segue em
linha reta ate o marco nº VII, numa distância aproximada de 1.370 metros e
ângulo de 45 graus, localizado no canto de cerca do terreno de Francisco
Martins Cavalcante; segue em linha reta até o marco I, numa distância
aproximada de 680 metros e ângulo de 70 graus, localizado na residência de
Severino Gomes de Menezes, ponto inicial e final dos limites aqui descritos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rodolfo
Fernandes-RN, 17 de novembro de 1989.
FRANCISCO GERMANO DA SILVEIRA NETO –
Prefeito
Francisco
Martins Cavalcante – Secretário de Administração
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