quarta-feira, 21 de junho de 2017

LEI TANSFORMANDO EM ESCOLAS REUNIDAS A ESCOLA RURAL DA VILA DE RODOLFO FERNANDES



LEI  TANSFORMANDO EM ESCOLAS REUNIDAS A ESCOLA RURAL DA VILA DE RODOLFO FERNANDES
LEI Nº 1.621, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1955
Transforma em Escolas Reunidas a Escola Rural da Vila de Rodolfo Fernandes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º -  É transformada em Escolas Reunidas, com a mesma denominação a Escola Rural da Vila de Rodolfo Fernandes, no município de Portalegre.
Art. 5º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re4vogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, em Natal, 19 de dezembro de 1955.
                     ANTONIO PEREIRA DE MACEDO - Presidente
(Publicada no Diário Oficial do RGN, do dia 30 de dezembro de 1955, Arquivo de A República,

LEI QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES



LEI QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI Nº 2.763, DE 9 DE MAIO DE 1962
Cria o município de RODOLFO FERNANDES, desmembrado do de Portalegre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o município de RODOLFO FERNANDES,  com o desmembramento de toda a sua área territorial da do município de Portalegre, a cuja comarca se subordinará o respectivo termo judiciário, ora também criado
Art. 2º o novo município terá por limites;
AO LESTE, com a linha divisória do município de Itaú;
AO SUL,  pelo leite do rio “Apodi”;
AO OESTE, pelo município de Pau dos Ferros. E
AO NORTE, pela linha limítrofe com o Estado do Ceará.
Art. 3º - O município de RODOLFO FERNANDES será instalado A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1963, cabendo sua administração a um prefeito de livre escolha do Governador do Estado, até que ali se realizadas as eleições para o dito cargo e para os de vice-prefeito e vereadores.
Art. 4º -  Fica o Poder Executivo  autorizado a abrir, neste exercício, o crédito especial  de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes da instalação do novo município, constituindo recurso, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no mesmo exercício
Art. 5º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re4vogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 9 de maio de 1962, 74º da República
                     ALUÍZIO ALVES
                     Jocelin Vilar de Melo
(Publicada no Diário Oficial do RGN, nº 87, de 10 de maio de 1962-Sábado, Arquivo de A República, em Natal).
     Com o sancionamento da Lei nº 2.763/62, o governador Aluízio Alves nomeou a pessoa de João Cãncio Vieira, como prefeito interino do município recém-criado, que tomou posse em 28 de fevereiro de 1965, que recebeu a prefeitura do prefeito Antonio do rego Leite, prefeito de Portalegre (31/03/1963 – 31/01/1969), que administrou até 1º de fevereiro de 1964, quando passou o cargo para o senhor Francisco Germano Filho, primeiro prefeito constitucional de Rodolfo Fernandes, eleito em 1º de dezembro de 1963, que venceu seus opositores: Gonçalo Freitas Rego, este ex-prefeito de Portalegre e Raimundo Honório Cavalcante

LEI Nº 2.848, DE 26 DE MARÇO DE 1963



LEI ALTERANDO DISPOSITIVO DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI Nº 2.848, DE 26 DE MARÇO DE 1963
Altera dispositivo da lei que criou o município de Rodolfo Fernandes
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O artigo 2ª da lei nº 2.763, de 9 de maio de 1962, que criou o município de Rodolfo Fernandes, desmembrado do de Portalegre, passa a ter a seguinte redação;
“Art. 2º  - O novo município terá os seguintes limites:
AO LESTE, com a linha divisória do município de Itaú;
AO SUL, pelo leito do rio “Apodi”;
AO OESTE, pelo córrego “Aroeira” E PELO RIACHO DO “Conselho”, E
AO NORTE, pela linha limítrofe com o Estado do Ceará.
Art. 2º o novo município terá por limites;
Art. 3º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 26 de março de 1963, 75 da República.
                     ALUÍZIO ALVES
                     Jocelin Vilar de Melo
(Publicada no Diário Oficial do RGN, nº 299, de 27 de março de 1963=quarta-feira, Arquivo de A República, em Natal).

DECRETO Nº 12.208, DE 01 DE JULHO DE 1994



DECRETO Nº 12.208, DE 01 DE JULHO DE 1994
Incorpora Pa rede oficial de ensino do Estado, a Escola Cenecista “12 de Outubro” – ensino de 1º e 2º Graus, na cidade de Rodolfo Fernandes-RN.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE D NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V e VII da Constituição , e tendo em vistas o que consta do Processo nº 00768/92 – SEC.
DECRETA:
Art. 1º - Fica incorporada à rede de ensino, a Escola Cenecista “12 de Outubro” – ensino de 1º e 2º graus, em Rodolfo Fernandes-RN, que passa a denominar-se Escola Estadual 12 de Outubro – Ensino de 1º e 2º Graus.
Art. 2º  - O estado não assume qualquer obrigações financeiras, inclusive trabalhistas e previdenciários porventura existentes até a presente data.
Art. 3º - Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a adotar as providências necessárias _a execução do presente Decreto.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal-RN, 01 de julho de 1994, 106º da República.
VIVALDO SILVINO DA COSTA
Marcos José de Castro Guerra

DECRETO QUE ESTADUALIZOU A ESCOLA GENECISTA
DECRETO Nº 12.208, DE 01 DE JULHO DE 1994
Incorpora Pa rede oficial de ensino do Estado, a Escola Conecista “12 de Outubro” – ensino de 1º e 2º Graus, na cidade de Rodolfo Fernandes-RN.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE D NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V e VII da Constituição , e tendo em vistas o que consta do Processo nº 00768/92 – SEC.
DECRETA:
Art. 1º - Fica incorporada à rede de ensino, a Esola Cenecista “12 de Outubro” – ensino de 1º e 2º graus, em Rodolfo Fernandes-RN, que passa a denominar-se Esola Estadual 12 de Outubro – Ensino de 1º e 2º Graus.
Art. 2º  - O estado não assume quaçlquer obrigações financeiras, inclusive trabalhistas e previdenciários porventura existentes até a presente data.
Art. 3º - Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a adotar as providências necessárias _a execução do presente Decreto.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal-RN, 01 de julho de 1994, 106º da República.
VIVALDO SILVINO DA COSTA
Marcos José de Castro Guerra

Quem sou eu

Minha foto
SOU O STPM JOTA MARIA, DA RESERVA REMUNERADA DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, RESPONSÁVEL PELO PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS, COM 102 BLOGS E MAIS DE 8 MIL LINKS. O POUCO COM DEUS É MUITO E O MUITO SEM DEUS É POUCO. SOU MOSSOROENSE DE NASCIMENTO E APODIENSE DE CORAÇÃO