LEI
MUNICIPAL Nº 188, DE 17 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento do Programa de Garantia de Renda Mínima
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento do Programa de Garantia de Renda Mínima
Art. 2º - O Conselho será
constituído por cinco membros, sendo:
a)
01
(um) representante da Secretaria de Educação do Município, na pessoa da Secretária.
b)
01
(um) representante da Igreja Católica.
c)
01
(um) representante da Igreja Evangélica.
d)
01
(um) representante dos Trabalhadores Rurais.
& 1º - Os membros do Conselho
serão indicados por seus pares ao Prefeito que designará a exercer suas
funções.
& 2º - O mandato dos membros
do Conselho será de 2(dois) anos, com direito a recondução para o mandato
subseqüente.
& 3º - As funções dos membros
do Conselho terão um suplente que substituirá nos impedimentos.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I – Acompanhar e controlar o
cadastramento e seleção das famílias que participarão do Programa.
II – Supervisionar a realização
do recadastramento das famílias.
III – Acompanhar e controlar a
freqüência escolar das criações daquelas famílias integrantes dos recursos.
IV – Acompanhar e controlar a
transferência e repartição dos recursos do Programa.
Art. 4º - As reuniões ordinárias
do Conselho serão realizadas trimestralmente, podendo haver convocação
extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros
presente ou pelo prefeito.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 17 de março
de 2000
FRANCISCO MARTINS CAVALCANTE –
Prefeito
LEI
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO
FERNANDES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro Municipal de Ensino
Rural José Negreiros de Oliveira, com o objetivo de gerir as atividades
didáticas-pedagogicas das Escolas Municipais do meio rural do município de
Rodolfo Fernandes.
Art. 2º - O Centro de Ensino
Rural José Negreiros, de que trata o artigo anterior ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, tendo sobre seus
auspícios as unidades de ensino abaixo relacionadas:
UNUNDADE I – Escola Municipal
Vital Cardoso, com sede no Sítio Lajes
UNUNDADE II – Escola Municipal
João Melo , com sede no Sítio Espinheiro
UNUNDADE III – Escola Municipal
Vilanir Maia de Lima , com sede no Sítio
UNUNDADE IV – Escola Municipal
Pedro Barbosa , com sede no Sítio
Riachão
UNUNDADE V – Escola
Municipal Paulo do Rego Leite, com sede
no Sítio Tanque do Angico
UNUNDADE VI – Escola Municipal
Joaquim Cardoso , com sede no Sítio
Passagem Franca
Art. 2º - O Centro Municipal de
Ensino José Negreiros de Oliveira de que trata esta lei, fica submetido a todas
as normas pedagógicas e administrativas em vigor, no Estado do Rio Grande do
Norte e no País.
Art. 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 05 de junho
de 2000
FRANCISCO MARTINS CAVALCANTE –
Prefeito
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